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Foto do escritorKassiane JK Advocacia

Lei Mara Rubia: Compensação Financeira aos Profissionais da Saúde em Decorrência da Covid-19


No dia 26 de março de 2021, foi publicada a Lei Mara Rubia que prevê indenização aos trabalhadores e profissionais da Saúde, estando aí inclusos os(as) Agentes Comunitários de Saúde, que se tornarem incapacitados ao trabalho de forma permanente ou aos seus dependentes e herdeiros no caso de falecimento, isso se tal incapacidade ou morte decorrer do Covid-19.

Nesse sentido, é importante mencionar que se presume a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais, ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

A compensação financeira será em valor fixo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em parcela única paga pela União e, no caso de óbito do trabalhador ou profissional da saúde, uma única prestação para os dependentes menores de 21 anos ou 24 anos (se cursando curso superior) que será calculado mediante a multiplicação de R$10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito para atingir a idade de 21 anos ou 24 anos se cursando curso superior.

No caso de óbito haverá será pago, também, as despesas de funeral.

A lei é de março de 2020, todavia o Presidente da República havia vetado tal indenização, mas a Câmara dos Deputados derrubou o veto em março de 2021.

Como pende de regulamentação, a indenização não será paga de imediato. Além disso, compete ao INSS receber os pedidos e fazer a administração dos pagamentos.

Para que se tenha direito a tal indenização é necessário laudos de exames laboratoriais ou laudo médico e comprovação de ter trabalhado no atendimento de pacientes acometidos de Covid, ou que mesmo não sendo da atividade fim da saúde (por exemplo a higienização) prestam serviços de apoio presencial aos estabelecimentos de saúde ou, no caso da Agentes Comunitários de Saúde, que estavam realizando visitas domiciliares.

Os empregadores para não correrem o risco de ter de pagar uma indenização que será paga pela União, devem regularizar os contratos de trabalho com a assinatura da Carteira do Trabalho, posto que em caso de negativa da União do pagamento da indenização pela ausência de comprovação da atividade ou de labor, se provado o vínculo de emprego na Justiça, tal ônus poderá recair para o empregador ante a sua culpa em não anotar o vínculo de emprego.

Já os trabalhadores ou profissionais da saúde, devem ter o laudo desde o primeiro momento que constataram terem contraído a doença. No caso do primeiro resultado ser negativo, que poderá ser aquele falso negativo, recomendamos que façam novo exame após o transcurso de tempo necessário para a constatação da doença de acordo com a orientação médica.

Julio Sant’Anna

Advogado

OAB/RS 33.764



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