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Foto do escritorKassiane JK Advocacia

O Idoso interditado e a possibilidade da nomeação de curador sem a necessidade de sua interdição.

A interdição de idosos, independente do motivo, é um assunto que provoca polêmica e divide opiniões. Quando o idoso começa a apresentar sinais de impossibilidade de gerir sua vida, surge a necessidade de sua interdição.

Apesar da decisão não ser fácil, a curatela, que se dá por meio de decisão judicial, serve para proteger o interditado, preservar seu patrimônio e dar a ele melhor qualidade de vida.

A Curatela é o caminho legal para indicação de uma pessoa, chamada curador, que irá representar o idoso, agora chamado de interditado. O curador fica responsável em vários atos da vida civil, tais como: receber e administrar benefícios, representá-lo judicialmente, proceder ao cadastramento em órgãos públicos e privados, cuidar de seu patrimônio, etc. Principalmente, fica responsável por garantir o respeito e a dignidade do idoso interditado.

O processo de interdição pode ser iniciado pelas pessoas previstas no art. 1768 do Código Civil:

1 – pelos pais ou tutores;

2 – pelo cônjuge (marido ou mulher), ou por qualquer parente (irmão, sobrinho, tio, neto, etc.);

3 – pelo Ministério Público.

O curador será indicado por quem iniciou o processo e nomeado pelo juiz na seguinte ordem de preferência:

1 – O cônjuge (marido ou mulher) ou companheiro (a), não separado judicialmente ou de fato;

2 – na falta destes, o pai ou a mãe; caso não seja possível, o descendente (filho, neto, bisneto) que se mostrar mais apto;

3 – Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos (por exemplo: o filho tem preferência sobre o neto do interditado).

Na ausência de todas estas pessoas, o juiz escolherá o curador.

O processo judicial de interdição de incapaz é feito através de laudos médicos com o supervisão de um juiz. O curador deverá prestar contas de tudo que diz respeito à vida do curatelado a este juiz, especialmente na questão financeira. Deve-se apresentar recibos de tudo que for gasto com despesas sobre o patrimônio ou renda do idoso.

Por essa razão, mesmo sendo uma medida extrema, e, às vezes, doída, a curatela é o meio mais apropriado na proteção do idoso incapaz.

Nesse sentido, é oportuno salientar que há casos em que o idoso pode ter um curador nomeado sem a necessidade de interdição.

Há decisões em que o Poder Judiciário ao avaliar casos de idosos que ainda eram lúcidos e tinham consciência de seus atos nomeou um curador sem decretar sua interdição. Nestes casos, os curadores representarão os idosos apenas para prática dos atos previstos no artigo 1.782, do Código Civil, quais sejam, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”.

Tais decisões foram fundamentadas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê hipóteses nas quais a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em um dos casos apresentados, ficou provado que o idoso necessitava de auxílio para prática de alguns atos da vida civil, mas que ele estava lúcido e compreendia a realidade do mundo em que vivia. Por essa razão, o magistrado optou por decretar a “interdição parcial” do idoso, estabelecendo que será representado por sua curadora apenas para prática de atos que exigem maior capacidade intelectual, sem tirar sua autonomia para atos cotidianos.

Esse é um grande avanço, visando preservar ao máximo a autonomia do idoso que, apesar das limitações decorrentes de doenças degenerativas ou próprias da idade, tem autonomia e lucidez para prática de atos cotidianos, sendo a nomeação do curador, neste caso, válida apenas para atos mais complexos.



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