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Foto do escritorKassiane Ramos

Vitória dos Trabalhadores e dos Sindicatos Profissionais

A Lei 13.467/2017, chamada “Reforma Trabalhista”, alterou o art. 477, § 1º. da CLT retirando a obrigatoriedade da homologação das rescisões perante as entidades Sindicais Profissionais.

Em decorrência disso, muitos Sindicatos de Trabalhadores inseriram nas Normas Coletivas a obrigatoriedade de homologação (assistência sindical) nas rescisões de contratos de trabalho com um ano ou mais de tempo ininterrupto ou para trabalhadores analfabetos.

Ocorre que, apresar de expressa previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho, muitas empresas deixaram de homologar as rescisões de contratos de trabalho junto ao Sindicatos, sob a falsa premissa da alteração da lei, esquecendo a previsão da prevalência do negociado sobre o legislado previsto na “Reforma Trabalhista”.

Em decorrência da inércia das empresas, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Antônio da Patrulha por meio de sua assessoria jurídica, Júlio Sant’Anna & Kassiane Ramos Sociedade de Advogados, ajuizou Ação Coletiva para submeter a empresa a proceder à assistência sindical as rescisões dos contratos de trabalho.

A 2ª. Turma do Tribunal Regional da 4ª. Região, por unanimidade, decidiu no sentido de “condenar a ré a submeter à assistência sindical as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados analfabetos e daqueles cujo tempo de serviço na empresa seja superior a um ano, sob pena de incidência de multa, nos termos previstos no instrumento coletivo aplicável à categoria profissional, e de serem considerados não quitados os valores constantes dos termos resilitórios não submetidos à assistência do sindicato profissional.”.

A referida decisão traz a liça os brilhantes ensinamentos do Relator, Des. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, in verbis:




De tal decisão cabe recurso, todavia é uma importante vitória dos trabalhadores e dos Sindicatos Profissionais a fim de garantir segurança jurídica na assistência sindical na homologação de rescisões dos contratos de trabalho.


Júlio César Sant'Anna de Souza

OAB/RS 33.764




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