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Júlio Sant'Anna & Kassiane Ramos

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FUNÇÕES DO SINDICATO:

FUNÇÕES DO SINDICATO:


Segundo Amauri Mascaro do Nascimento, são funções dos sindicatos a negocial, a de representação, assistencial, arrecadação, política e ética.

Desde os primórdios dos movimentos de trabalhadores e posteriormente com o surgimento dos sindicatos profissionais, como mencionado preteritamente, a função negocial está no amago do movimento sindical.

Mister sinalar, que os movimentos sociais organizados são, ao nosso ver, condição sine qua non para o Estado Democrático de Direito, eis que torna-se necessário a existência de entidades com personalidade jurídica passiveis de responsabilizações civis para evitarmos movimentos autônomos e até anárquicos que trariam ou podem trazer o caos social com a ausência de comando e organização das reivindicações.

Como dito, o surgimento dos Sindicatos profissionais decorre da necessidade de união de forças dos trabalhadores na busca de melhores condições de trabalho em todos os aspectos.

Na Constituição Federal Pátria temos nos art. 7º. 8. e 114 disposições cristalinas acerca da função negocial das entidades Sindicais.

O art. 7º, XXVI reconhece os acordos e convenções, coletivas; o 8º. VI a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e o art. 114, § 2º. Determina que negociação das entidades sindicais antecedem a arbitragem e os dissídios coletivos.

No Estatuto Laboral a função negocial está presente especialmente arts. 611, caput (convenção coletiva de trabalho), 611, § 1º (acordo coletivo de trabalho), e 616 (obrigatoriedade da tentativa de negociar).

Para negociar, o sindicato deve representar.

O inciso III do art. 8°, da Constituição Federal de 1988, trata da prerrogativa dada aos sindicatos para defender interesses coletivos ou individuais da categoria, seja em questões individuais, seja em questões coletivas.

Além da prerrogativa de representatividade de classe, os sindicatos dos trabalhadores têm, também, a prerrogativa da presença nas negociações coletivas de trabalho. É o que dispõe o inciso VI do art. 8° da Constituição Federal de 1988. Embora não refira expressamente, entende-se, por interpretação sistemática, que essa prerrogativa se dá apenas aos sindicatos da categoria profissional e não aos da categoria econômica. Isto porque o inciso XXVI, do art. 7°, também da Constituição Federal de 1988, reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. E, na medida em que convenção coletiva de trabalho é resultado da negociação coletiva entre sindicato da categoria profissional e sindicato da categoria econômica3 e, acordo coletivo de trabalho é o resultado da negociação coletiva entre o sindicato da categoria profissional e a(s) empresa(s), verifica-se, à toda evidência, que a única interpretação possível ao inciso VI, do art. 8° já referido, é a obrigatoriedade da presença do sindicato dos trabalhadores nas negociações coletivas de trabalho.

A função assistencial está prevista especialmente no art. 514, “b” e “d” da CLT, mas mais comumente nos estatutos dos sindicatos, que criam benefícios especialmente para os seus associados.

A função de arrecadação existe na medida em que o sindicato necessita arrecadar para cumprir as suas demais funções, especialmente a negocial, a de representação e a assistencial. Examinar-se-ão as fontes de custeio dos sindicatos em tópico específico.

Por fim, a função política ou de colaboração com o Estado, está prevista no art. 513, “d”, da CLT, e a função ética decorre do princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídicas em geral.

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