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Júlio Sant'Anna & Kassiane Ramos

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Ação indenizatória por erro médico perdura por 16 anos sem previsão para sentença

Ação indenizatória por erro médico perdura por 16 anos sem previsão para sentença

Um relato detalhado sobre a alarmante morosidade do Judiciário em um caso de erro médico em Parobé que tramita desde 2008 sem realização de perícia.


A morosidade do judiciário no caso em tela, processo indenizatório por erro médico com pedido de tutela de urgência entristece não somente a população, mas também os Advogados que trabalham por anos buscando o direito de seus clientes, sem nenhuma previsão de julgamento, não observando o princípio da razoável duração do processo, direito fundamental expresso na Constituição Federal.

Em 10/11/2005 uma mãe dava à luz a seu filho na Associação Beneficente de Parobé. Um dia que era para ser o mais feliz de sua vida, se tornou um pesadelo. Foi realizado parto fórceps para ajudar a puxar o menino, imprudência médica que o deixou com diversas sequelas.

Desde o momento que nasceu já foi removido para UTI e permaneceu lá por 43 dias ininterruptos. O autor até o presente momento apresenta sequelas e tudo indica que as mesmas decorreram do trabalho de parto, havendo forte indícios de asfixia na hora de nascer e amassamento do crânio.

Não havendo como trabalhar, sua genitora decidiu ingressar com uma ação indenizatória em face do Hospital e da médica que realizou o parto, pleiteando tratamento médico, ressarcimento dos gastos desde o nascimento e pensão vitalícia para ela e seu filho, pois precisa dedicar-se exclusivamente para cuidá-lo.

Importante mencionar que a ação foi distribuída em 21/02/2008 por meio de processo físico, junto à Vara Cível de Parobé, sob o nº 5000052-85.2008.8.21.0157 e perdura até o presente momento, sem que sequer tenha sido realizada perícia médica para avaliar se as sequelas do autor se deram em decorrência do parto.

Do mesmo modo, houve na exordial o pedido de concessão de tutela de urgência para que os réus fornecessem tratamento médico e medicação indispensável ao seu tratamento, porém, o juízo deixou para apreciar o pedido após a contestação dos requeridos, e mesmo que a ação já tenha sido contestada, até o presente momento a tutela de urgência não foi analisada.

Ainda, por mais que a fase de provas tenha iniciado em 01/12/2019 com o requerimento de prova pericial que foi deferida em 18/01/2010, até o presente momento nenhum perito aceitou o encargo para realização da perícia médica, ante a justificativa de que os honorários periciais são muito baixos em razão da complexidade do caso.

Ao total foram nomeados 14 peritos, dentre eles, médicos especialistas em neurologia, obstetrícia e neurologia pediátrica, todos sem sucesso.

Assim, ante a mora em localizar peritos que aceitassem o encargo, foi enviado ao Egrégio Tribunal um pedido de majoração de honorários periciais, que foi deferido em 14/01/2019, majorando para cinco vezes o valor constante na tabela, mesmo assim, não houve nenhum perito que aceitasse o encargo.

Nesse ínterim, mesmo a ação tendo sido ajuizada em 2008, somente em 2024 foi designada audiência de instrução que acontecerá em outubro do corrente ano.

Compulsando os autos, é possível tecer que foram ao total 12 juízes que despacharam no processo, dentre eles estão o Doutor Juliano Etchegaray Fonseca, Carolina Ertel Weirich e atualmente a Juíza responsável é a Dra. Mariana Francisco Ferreira.

Ressalta-se que esses patronos ingressaram também com ação indenizatória contra o Estado em 2020 em face da mora no deslinde do presente feito, processo nº 5000150-50.2020.8.21.0157, porém, foi julgada improcedente sob o argumento de que o Estado não contribuiu para o retardamento na tramitação do feito e mantida sentença de improcedência em sede recursal.

Como verifica-se o Estado possui responsabilidade de garantir que os processos tenham uma duração razoável, o que não aconteceu no caso em tela, pois desde 2008 sequer teve audiência de instrução e perícia médica, deixando os autores sem nenhum amparo e os responsáveis sem nenhuma condenação, uma lástima para a advocacia brasileira.

Por Júlio César Sant`Anna de Souza (OAB/RS 33.764) e Thays Mayer dos Reis (OAB/RS 134.418)

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