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Júlio Sant'Anna & Kassiane Ramos

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Funções dos Sindicatos

Funções dos Sindicatos

O inciso III do art. 8°, da Constituição Federal de 1988, trata da prerrogativa dada aos sindicatos para defender interesses coletivos ou individuais da categoria, seja em questões individuais, seja em questões coletivas.


Durante décadas os Sindicatos Profissionais conviveram com as contribuições obrigatórias especialmente o imposto sindical e a contribuição assistencial e a sua retirada de forma abrupta e desproporcional acarretou prejuízos irreparáveis as entidades e aos próprios trabalhadores.

Indiscutível a importância dos Sindicato nas relações de trabalho, sendo desnecessário tecer maiores comentários, visto que a análise histórica da formação dos mesmos através das lutas de classe e os avanços legislativos advindos dos movimentos sindicais é reconhecido por todos os operadores do direito.

Limitação das jornadas de trabalho, férias remuneradas, hora reduzida noturna e adicional noturno, adicional de horas extras superiores as legais, auxilio creche, estabilidade gestante superior a legal e recentemente o piso da enfermagem são algumas das inúmeras conquistas dos sindicatos obtidas por lei e/ou negociações coletivas.

Aduzir que era necessário a retirada a contribuição compulsória em decorrência da existência de sindicatos sem representatividade é fazer uma análise simplória, eis que assistimos sindicato de grande representatividade e organização vendendo seus patrimônios para manterem-se ativos. Citamos, por exemplo, o Sindicato dos Metalúrgicos de Porto Alegre e o Sindicato dos Comerciários de Porto Alegre que após a alteração legislativa necessitaram vender suas sedes para se manterem.

O impacto da retirada da contribuição obrigatória reduziu as contribuições sindicais de mais de R$2 bilhões em 2016 para apenas R$88,2 milhões em 2019, ou seja, mais de 96% de queda.

Homero Batista sustenta que trabalhador pouco ou nada se importou com a situação dos sindicatos por suposta ineficiência dos mesmos, deturpação da função de inúmeros sindicatos e ausência de prestação de contas.

Ocorre que jamais poderemos generalizar esquecendo das inúmeras vantagens existentes nas Normas Coletivas e conquistas legais como mencionado preteritamente.

Derrubar uma árvore em decorrência de alguns de seus galhos estarem secos, improdutivos é inviabilizar que nasçam bons frutos em galhos sadios.

De outro lado, obrigar o empregador a anuir de forma individual e expressa a contribuição sindical e levar a conhecimento do empregador que determinado funcionário tem empatia pelo sindicato e pela busca de direitos, o que em uma economia instável com altos índices de desemprego tolhe a liberdade do cidadão de livre manifestação de vontade com receio de perder o seu sustento e de sua família.

Inobstante a isso, a amplitude do negociado pelo legislado combinado com expressa e individual manifestação do trabalhador de contribuir com o sindicato ao invés de diminuir os sindicatos de fachada provocará efeito diametralmente oposto, eis que enquanto os sindicato realmente preocupados com as conquistas da categoria terá dificuldade associativa e contributiva pelos aspectos mencionados no parágrafo anterior, os sindicatos, que alegadamente eram ineficientes, agora terão “vantagens econômicas” majoradas podendo provocar um aumento substancial dos “sindicatos amarelos”, principalmente ante o fim a ultratividade e da teoria do conglobamento.

Em decorrência das mesmas razoes acima, o termino da unicidade sindical não seria a solução nesse momento, pois estaríamos formando uma concorrência desleal entre os sindicatos efetivamente atuantes e aqueles de “maior empatia empresarial.” Com a devida vênia aqueles que pensam em contrário, mas pluralidade para a existência de pluralidade sindical necessário se faz mecanismos de salva guarda aos reais interesses profissionais com a indiscutível necessidade de ausência de intervenção estatal.

A contrário senso, a função de sindicato similares é passível ocorrer, mas de dificílima realização pratica em decorrência de interesses de diretorias e até de determinadas regiões/localidades que não terão difícil assimilação de submissão a outra região/localidade. Sem falar, é claro, da questão da estabilidade dos dirigentes sindicais que será substancialmente reduzida e com o aumento da base territorial torna-se mais difícil a negociação, fiscalização e associação dos trabalhadores. - “Afinal, se o sindicato não tem mais sede na minha cidade por que me manter sócio?” Questionará o trabalhador.

Ante a tal realidade os Sindicato profissionais devem buscar novas fontes de custeios e quais seriam?

Ora, mas se nos dias atuais os grandes sindicatos e as centrais sindicais ainda não lograram êxito em tal formula não seriamos nós os “gênios do ovo de colombo”.

Inúmeras são as possibilidades de retorno a uma arrecadação plausível e sustentável, sem, é claro, retornar aquela arrecadação dos tempos do imposto sindical e sua compulsoriedade.

O aumento associativo sem sobra de dúvidas é um dos caminhos, mas como fazer isso se não existem mais clubes recreativos como outrora? O aumento de benefícios sociais com descontos com profissionais da saúde e da área do direito, seguros de vida em grupo, planos de saúde, etc. são algumas formas de aumentar o quadro associativos, mas isso pela vivencia pratica não enseja o aumento substancial do quadro social.

O retorno do sindicato e seus diretores para “as portas de fábrica” e a realização de assembleias com proposição de ações postulando direitos na qualidade de substituto processual efetivamente aumenta substancialmente a importância do sindicato e o engrossamento de suas fileiras com o maior números de associados de forma considerável, todavia tal remédio gera o conflito do sindicato com o empregador, que apesar do primeiro buscar legitimamente os direitos suprimidos da categoria por determinado empregador ou setor empresarial há evidente deterioração nas negociações.

É senso comum que os sindicatos necessitam se reinventar, mas não podemos perder de vista que se isso não ocorrer que a força dos sindicatos se esmaecer de tal forma que não obterá mais êxitos plausível na defesa dos direitos dos trabalhadores corremos o risco de retornamos à exploração desenfreada e consequente caos social.

De outra banda, não é justo que imponham aos sindicatos um papel quase que legislativo e defesa dos trabalhadores sem a devida contrapartida econômica para que possa desenvolver seu oficio de forma independente sem a necessidade do conflito exacerbados seja ele econômico com ações judiciais, seja ela físico com movimentos paredistas muitas vezes desnecessários.

Há de se buscar um meio termo entre a excessiva contribuição obrigatória existente antes de 2017 e a total falência econômica sindical advinda após 2017. A pluralidade sindical não é passível de ser implantada sem que possa demonstra ao trabalhador qual o sindicato que melhor negocia seus direitos e não qual o sindicato que melhor agrade seu empregador. No Brasil com histórico escravagista e imperial o fim da unicidade não trará vantagens ao trabalhador.

No mesmo caminho, Sindicato profissionais que não auferem vantagens negociais a sua categoria ou sindicatos meramente arrecadatórios são galhos inférteis que podem serem os causadores da derrubada da arvore mandando os que dão furtos. A contribuição sindical, moderada é claro, advinda da norma coletiva negociada demonstra ser o melhor caminho para manutenção da paz social de forma quantitativa e qualitativa. Cabe ao legislador criar uma Taxa Negocial proporcional as vantagens advindas ao trabalhador pela negociação de seu sindicato na Norma Coletiva de Trabalho, algo em torno de um a três dias de trabalho por ano tão somente para aqueles sindicatos profissionais que efetivamente firmarem acordos ou convenções coletivas de trabalho e no caso de malogro nas negociações obtiverem o julgamento transitado em julgado do competente dissidio coletivo de trabalho.

Por Júlio César Sant`Anna de Souza (OAB/RS 33.764)

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