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Omissão de Socorro para Cachoro Gera Indenização por Danos Morais

Publicado em 19 de junho de 2026

2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou, por maioria, o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para um homem que deixou de prestar socorro a um filhote de cachorro


A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou, por maioria, o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para um homem que deixou de prestar socorro a um filhote de cachorro que se afogava na piscina da residência vizinha. A decisão, de relatoria da Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, reformou parcialmente sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Tapejara.

De acordo com o processo, o tutor do animal ajuizou ação de indenização alegando que o vizinho presenciou o afogamento do filhote e nada fez para evitar sua morte. O autor também sustentou que o réu teria arremessado pedras contra o telhado de sua residência, causando danos materiais. Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido e fixado em R$ 10 mil, enquanto a pretensão relativa aos danos materiais foi extinta sem julgamento do mérito em razão da necessidade de realização de perícia técnica.

Inconformado, o réu recorreu da sentença pleiteando a sua reforma, sustentando não ter responsabilidade pela morte do animal e alegando culpa exclusiva do tutor. Além de pedir a redução do valor da indenização.

Decisão

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que as provas, especialmente um vídeo juntado aos autos, demonstraram que o réu testemunhou o afogamento do animal e optou por não agir. Segundo ela, “a conduta do réu é, sob todos os aspectos, reprovável, e a gravação revela uma cena de inegável crueldade animal, na qual o recorrente se limita a observar o sofrimento do animal, sem esboçar qualquer ato de auxílio”.

A magistrada observou que, mesmo não havendo obrigação contratual de cuidar do imóvel ou do cão, a situação impunha ao vizinho o dever de adotar alguma providência para evitar o resultado danoso, como acionar os bombeiros, a empresa de monitoramento da residência ou pedir ajuda a terceiros. Conforme registrou, “a alegação do réu de que temia por sua integridade física devido à presença de outros cães de grande porte, embora plausível em tese, não o exime de responsabilidade”, destacou.

Entretanto, o Colegiado também reconheceu a existência de culpa concorrente do tutor do animal. Para a relatora, o autor contribuiu para o desfecho ao deixar os cães sem supervisão em uma propriedade com piscina desprotegida, expondo-os a risco evidente. “É inegável que o autor, ao deixar seus animais de estimação, incluindo um filhote de sete meses, sem acompanhamento constante em uma propriedade com piscina desprotegida, concorreu para a ocorrência do dano”, observou a Juíza.

Diante dessa circunstância, os magistrados da Turma Recursal entenderam que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito José Luiz Leal Vieira e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Fonte: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/vizinho-e-responsabilizado-por-omissao-de-socorro-a-filhote-de-cao-que-se-afogou-em-piscina/

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