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TRT-4 MANTÉM INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO SINDICAL APÓS TROCA DE GESTÃO HOSPITALAR

Publicado em 11 de junho de 2026

Porto Alegre – A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou a condenação do Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que deixou de ser recontratada após a sucessão na gestão de um hospital. A decisão reconheceu a existência de conduta antissindical e discriminatória contra a empregada, que atuava como representante dos trabalhadores em negociações coletivas. O colegiado negou, por unanimidade, os recursos apresentados tanto pela trabalhadora quanto pela instituição, mantendo integralmente a sentença que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais. Segundo os autos, após assumir a administração da unidade hospitalar, a nova gestora promoveu a recontratação de diversos empregados. Entretanto, representantes dos trabalhadores que participaram de negociações coletivas não foram readmitidos. A instituição alegou que a não contratação ocorreu em razão de incompatibilidades entre as vagas disponíveis e a disponibilidade da profissional, sustentando ainda que não houve qualquer discriminação relacionada à sua atuação sindical. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a empresa assumiu o ônus de comprovar os fatos que impediriam o direito pleiteado pela trabalhadora, mas não conseguiu apresentar provas suficientes para sustentar sua versão. Para os magistrados, a ausência de readmissão das representantes dos empregados, somada à falta de comprovação das justificativas apresentadas pela instituição, evidenciou tratamento discriminatório e prática antissindical. O Tribunal ressaltou que a liberdade sindical constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal e que a atuação em defesa dos interesses da categoria não pode resultar em retaliações ou restrições ao acesso ao emprego. A decisão também enfatizou que o dano moral decorrente de práticas discriminatórias dessa natureza é presumido, dispensando prova específica do prejuízo sofrido pela vítima. Em linguagem jurídica, trata-se do chamado dano moral “in re ipsa”, decorrente da própria ilicitude da conduta. Quanto ao valor da condenação, o TRT-4 entendeu que os R$ 10 mil arbitrados em primeira instância são compatíveis com os parâmetros adotados pela Justiça do Trabalho em casos semelhantes, atendendo tanto à função compensatória em favor da trabalhadora quanto ao caráter pedagógico da medida. O acórdão reafirma o entendimento de que a sucessão empresarial ou administrativa não autoriza práticas discriminatórias contra empregados que exerçam atividades sindicais ou representativas. Para o Tribunal, quando a exclusão de trabalhadores ligados à representação coletiva ocorre sem justificativa comprovada, configura-se violação aos princípios da liberdade sindical e da igualdade de tratamento. A decisão reforça a jurisprudência trabalhista no sentido de coibir práticas antissindicais e proteger trabalhadores que participam da defesa dos interesses de suas categorias profissionais, garantindo que a atuação sindical não se transforme em fator de exclusão do mercado de trabalho. Processo sob o patronicio da Julio Sant Anna & Kassiane Ramos Sociedade de Advogados.


Porto Alegre – A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou a condenação do Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que deixou de ser recontratada após a sucessão na gestão de um hospital. A decisão reconheceu a existência de conduta antissindical e discriminatória contra a empregada, que atuava como representante dos trabalhadores em negociações coletivas.

O colegiado negou, por unanimidade, os recursos apresentados tanto pela trabalhadora quanto pela instituição, mantendo integralmente a sentença que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo os autos, após assumir a administração da unidade hospitalar, a nova gestora promoveu a recontratação de diversos empregados. Entretanto, representantes dos trabalhadores que participaram de negociações coletivas não foram readmitidos. A instituição alegou que a não contratação ocorreu em razão de incompatibilidades entre as vagas disponíveis e a disponibilidade da profissional, sustentando ainda que não houve qualquer discriminação relacionada à sua atuação sindical.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a empresa assumiu o ônus de comprovar os fatos que impediriam o direito pleiteado pela trabalhadora, mas não conseguiu apresentar provas suficientes para sustentar sua versão.

Para os magistrados, a ausência de readmissão das representantes dos empregados, somada à falta de comprovação das justificativas apresentadas pela instituição, evidenciou tratamento discriminatório e prática antissindical. O Tribunal ressaltou que a liberdade sindical constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal e que a atuação em defesa dos interesses da categoria não pode resultar em retaliações ou restrições ao acesso ao emprego.

A decisão também enfatizou que o dano moral decorrente de práticas discriminatórias dessa natureza é presumido, dispensando prova específica do prejuízo sofrido pela vítima. Em linguagem jurídica, trata-se do chamado dano moral “in re ipsa”, decorrente da própria ilicitude da conduta.

Quanto ao valor da condenação, o TRT-4 entendeu que os R$ 10 mil arbitrados em primeira instância são compatíveis com os parâmetros adotados pela Justiça do Trabalho em casos semelhantes, atendendo tanto à função compensatória em favor da trabalhadora quanto ao caráter pedagógico da medida.

O acórdão reafirma o entendimento de que a sucessão empresarial ou administrativa não autoriza práticas discriminatórias contra empregados que exerçam atividades sindicais ou representativas. Para o Tribunal, quando a exclusão de trabalhadores ligados à representação coletiva ocorre sem justificativa comprovada, configura-se violação aos princípios da liberdade sindical e da igualdade de tratamento.

A decisão reforça a jurisprudência trabalhista no sentido de coibir práticas antissindicais e proteger trabalhadores que participam da defesa dos interesses de suas categorias profissionais, garantindo que a atuação sindical não se transforme em fator de exclusão do mercado de trabalho.

Processo sob o patronicio da Julio Sant Anna & Kassiane Ramos Sociedade de Advogados.

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